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Gabinete do Prefeito

12 de setembro de 2023

Gabinete do Prefeito

Lei Orgânica – Art. 59– Ao prefeito, como chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade publica, sem exceder as verbas orçamentarias.

Art. 60 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I – Exercer a direção superior da administração municipal;

II – Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição do Estado;

III – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

IV – Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

V – Dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;

VI – Prover os cargos e funções publica municipais, na forma constitucional e das leis;

VII – Celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município;

VIII – Enviar a Câmara Municipal, observado as disposições constitucionais,projetos de lei dispondo sobre:

a) – Plano Plurianual;

b) – diretrizes orçamentarias;

c) – orçamento anual;

d)-plano diretor.

IX – remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providencias que julgar necessárias;

X- apresentar as contas ao tribunal de Contas do Municípios, sendo os balancetes mensais em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, com cópias autenticadas e obrigatórias para a Câmara Municipal na mesma data e nos prazos indicados;

XI- prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao município, na forma da lei;

XII – fazer a publicação dos balancetes financeiro municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, no prazos e na forma determinada em lei;

XIII – colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentaria e financeira, mediante autorização de crédito automático na conta bancaria Câmara ou nas datas dos créditos das receitas municipais; em que se farão, proporcionalmente ao duodécimo financeiro, as respectivas transferências bancarias.

XIV – representar o Município em juízo e fora dele;

XV – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

XVI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

XVII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

XVII – permitir ou autorizar a execução de serviço públicos por terceiros;

XIX – fazer publicar os atos oficiais;

XX – prestar a Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XXI -prover os serviços e obras da administração pública;

XXII – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação, da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou créditos votados pela Câmara;

XXIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XXIV – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que forem dirigidas;

XXV- oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXVI-convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXVII- aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXVIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXIX – contrair empréstimos e realizar operações de credito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXX- providenciar sobre a administração dos bens do município e sus alienação, na forma da lei;

XXXI – desenvolver o sistema viários do Município;

XXXII – providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXIII – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXIV -solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos e proteção da população;

XXXV- adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio;

XXXVI – publicar, até 30 (trinta) dias após o em cerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXVII-poderá solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze (15) dias; caso em que deverá transmitir, temporariamente, o cargo a seu substituto legal.

Art. 61-O prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas, desde que não delegue atribuições ao exercício da chefia do poder Executivo.