Lei Orgânica – Art. 54 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o vice-prefeito.
§1º – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município, auxiliara o prefeito, quando for convocado para missões especiais, e poderá sem perda do mandato e mediante autorização da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.
§2º – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão chamados ao exercício do do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.