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Secretaria de Controle Interno

21 de março de 2025

Secretaria de Controle Interno

Lei nº 003/2002 – Art. 03º – A Secretaria de Controle Interno tem a seguinte competência:

I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias no Anexo de metas Fiscais e a execução dos Programas de Governo e do Orçamento do Município;

II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – Exercer o controle das operações de créditos e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;

IV – Normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos municipais observadas as disposições da Lei Orgânica do Município e demais normas do TCM;

V – Verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme art.54 da LC 101/2000, que será assinado pelo Secretário de Controle Interno;

VI – Verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidadas e mobiliária aos limites que trata o art.31 da LC 101/2000;

VII – Verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesas total com pessoal ao limite que tratam os arts. 22 e 23 da LC 101/2000;

VIII – Verificar a observância dos limites e das condições para a realização de operação e crédito e inscrição em Resto a Pagar;

IX – Verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de aditivos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da LC 101/2000;

X – Realizar auditorias sore a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgão e entidades público e privado, bem sobre a aplicação e subvenções e renúncia de receitas;

XI – Executar auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas controladas pela Secretaria de Controle Interno;

XII – Padronizar procedimentos para controle do almoxarifado, dos bens de natureza permanente, das obras públicas e reformas, observando as normas do TCM;

XIII – Elaborar o seu Regimento Interno, bem como promover sua reformulação, quando necessário.

Art. 04º – O Secretário Municipal de Controle Interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dará ciência imediatamente ao TCM, sob pena de Responsabilidade solidária.

Art. 05º – O Chefe do Executivo ou autoridade equivalente emitira sobre as contas e o parecer da Secretaria de Controle Interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.

Parágrafo único – A omissão ou falseamento da informação na estruturação ou nas demonstrações a qualquer título sujeitará ao titular da contabilidade à responsabilidade solidaria, por qualquer fato que venha provocar danos e prejuízos.

Art. 6º – Ficam impedidos de atuar em qualquer função no Âmbito do Controle Interno, aqueles cujas prestações de contas tenham sido reprovadas por Resolução ou Acórdão do TCM, transitado em julgado.